O Prefeito Antônio César Matucheski
assinou ontem o Decreto nº 3395, de 31 de março de 2020 que prorroga o prazo
estabelecido no artigo 17 do Decreto nº 3392, de 24 de março de 2020, para o
dia 05 de abril de 2020, a fim de manter as medidas determinadas para a
enfrentamento da emergência de saúde pública.
Com a publicação do mesmo, todas as
medidas previstas no Decreto nº 3392 continuam vigentes até o dia 05 de abril
de 2020. Dentre elas, está a suspensão dos eventos e atividades em locais
fechados e abertos com aglomeração de pessoas sejam governamentais, privados,
esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, cultos,
celebrações, eventos religiosos e outros. E proíbe a realização de velórios em
residências particulares.
No âmbito da iniciativa privada, ficam
suspensos os serviços e atividades não essenciais e que não atendam às
necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos
serviços e atividades considerados essenciais, citadas no referido Decreto.
São considerados serviços e atividade
essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de
água
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e
comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos
odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e
similares;
V – produção, distribuição e
comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na
modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI – agropecuários para manter o
abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte remunerado privado
individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de
funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao
funcionamento;
X – transporte de profissionais da saúde e
de coleta de lixo;
XI – telecomunicações;
XII – processamento de dados ligados a
serviços essenciais;
XIII – imprensa;
XIV – segurança privada;
XV – transporte e entrega de cargas em
geral;
XVI – serviço postal;
XVII – setores industrial e da construção
civil, em geral.
XVIII –
distribuição de combustível e gás;
XIX – prevenção, controle e erradicação de
pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XX – transporte de numerário;
XXI- serviços de manutenção, assistência e
comercialização de peças de veículo automotor terrestre.
A partir da publicação do
Decreto nº3392, fica terminantemente proibido o consumo de quaisquer produtos
nas dependências dos estabelecimentos que estão com as atividades mantidas.
Todos os estabelecimentos em
atividade deverão disponibilizar álcool gel 70% para a higienização dos
clientes e funcionários.
Serão realizadas, ainda, fiscalizações a fim de que se cumpram as normas sanitárias, sendo que o não cumprimento implicará no fechamento do estabelecimento.
Acesse aqui os Decretos: